JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000183-67.2019.5.09.0021

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000183-67.2019.5.09.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POSTULADA CONTRA EX-EMPREGADORA. PERDAS E DANOS. No caso, ao contrário do que restou consignado na decisão agravada, o agravante indicou expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, consoante exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POSTULADA CONTRA EX-EMPREGADORA. PERDAS E DANOS. Constatada possível violação do artigo 114, VI, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POSTULADA CONTRA EX-EMPREGADORA. PERDAS E DANOS. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a competência da Justiça Comum para dirimir controvérsias relativas ao pedido de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada complementar. Entendeu-se que a controvérsia a respeito se a parcela CTVA deveria compor ou não a base de cálculo do salário-de-contribuição para o FUNCEF, para os fins de saldamento do plano do REG-REPLAN, ocorrido em 2006, não pode ser dirimida pela Justiça do Trabalho. 2. O STF, ao julgar o RE 586453, com reconhecida repercussão geral, pacificou o entendimento de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho". 3. No caso concreto, todavia, o reclamante não busca a revisão do benefício de previdência complementar recebido, a fim de incluir verba na base de cálculo das contribuições que integram o plano de previdência decorrente do contrato firmado com a entidade de previdência privada. Trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face da ex-empregadora, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos pela não inclusão da parcela denominada "complemento temporário variável de ajuste de mercado - CTVA", paga em agosto/2006, na base de cálculo da complementação de aposentadoria. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, julgado em 28/10/2020, Tema 1021, fixou o entendimento de que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". 5. Enquadramento do caso concreto na tese repetitiva do Tema 1021 do STJ, pelo que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o presente feito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000183-67.2019.5.09.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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