- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Embargos de Declaração 0000418-88.2015.5.09.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista da Reclamante para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas a partir de 25/03/2015. Em 21/08/2020, o processo foi suspenso consoante a liminar concedida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação. Diante do exposto, o acordão embargado deve ser adequado à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Embargos de declaração providos. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. 1 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação. 2. No presente caso, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização dos débitos trabalhistas a TRD. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000418-88.2015.5.09.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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