- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo 0032400-32.2009.5.09.0663, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que " a matéria já se encontra analisada, tendo sido reconhecida a responsabilidade subsidiária do ora Agravante, sendo que a mencionada decisão encontra-se transitada em julgado, formando-se assim o título executivo judicial, pelo que não pode ser alterada, em respeito ao princípio da segurança jurídica." (fl.1306). O Reclamado, no seu agravo, não investe contra os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no agravo de instrumento. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que o Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5%, sobre o valor dado à causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.500,00, a ser revertida em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0032400-32.2009.5.09.0663. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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