- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000403-47.2016.5.05.0291, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA Nº 382 DO TST. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 (EM 28/05/1983) SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19, CAPUT , DO ADCT. I. O Tribunal Pleno, em incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (ArgInc-105100-93.1996.5.04. 0018), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, julgado em 21/08/2017, firmou a tese de que é constitucional a alteração de regime jurídico dos empregados públicos que se tornaram estáveis com a previsão do art. 19, caput e § 1º, do ADCT, situação que não leva ao provimento de cargos públicos efetivos por referidos servidores. Precedentes. II. No caso vertente, constou no acórdão regional que a parte reclamante foi contratada no âmbito da Funasa por regime celetista em 28/05/1983 sem prévia submissão a concurso público, havendo posterior instituição de regime jurídico estatutário pelo advento da Lei nº 8.112/90, e que o Tribunal Regional concluiu que "não existindo transmudação do contrato de celetista para estatutário, por lógica que continua sendo o obreiro celetista e, portanto, com direito ao recolhimento do FGTS". (fls. 291) III. Na decisão unipessoal agravada foi dado provimento ao recurso de revista da Funasa para pronunciar-se a prescrição da pretensão ao pagamento dos depósitos do FGTS, com supedâneo da Súmula nº 382 do TST e no entendimento do Tribunal Pleno de que é válida a transmudação automática de regimes jurídicos, de celetista para estatutário, nas hipóteses a envolver a contratação de servidor celetista estabilizado na forma do art. 19, caput , do ADCT. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, porquanto se aplicou o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000403-47.2016.5.05.0291. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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