JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0102740-97.2017.5.01.0483

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Embargos de Declaração 0102740-97.2017.5.01.0483, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA (SÚMULA 331, V, DO TST). Observa-se que o acórdão embargado foi claro ao tratar da questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e à impossibilidade da inversão do ônus da prova, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Nesse contexto , abordados todos os aspectos trazidos no apelo, verifica-se que as razões dos presentes embargos de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0102740-97.2017.5.01.0483. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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