JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001416-91.2015.5.06.0193

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo 0001416-91.2015.5.06.0193, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. SINDICATO. LEGITIMIDADE. REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA CONDICIONADA AO REGISTRO NO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001416-91.2015.5.06.0193. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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