JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010909-35.2017.5.03.0087

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010909-35.2017.5.03.0087, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a validade da norma coletiva mediante a qual estabelecida jornada superior a seis horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à observância do limite de oito horas diárias e à inexistência da prestação habitual de horas extras. Inteligência da Súmula 423/TST ("Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada à oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras"). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. MINUTOS RESIDUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 366 E 429 DO TST. A consonância do entendimento do TRT com as Súmulas n° 366 e 429 TST obsta o processamento do recurso de revista, a teor da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010909-35.2017.5.03.0087. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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