- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento 0020827-45.2019.5.04.0029, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL. A) VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação ao tema do vínculo empregatício, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art.896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação arbitrado em R$12.000,00. Ademais, os óbices erigidos no despacho agravado (art. 896, §§ 1º-A, I, e 9º, da CLT) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista patronal não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. B) CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 791-A, § 4º, DA CLT - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu , o debate jurídico que emerge da presente causa diz respeito à condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, mas com suspensão da sua exigibilidade e vedação de incidência sobre o crédito trabalhista deferido nesta ação, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita deferidos à Autora. 3. Tratando-se de inovação à CLT e de questão que ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal, reconheço a transcendência jurídica desse aspecto da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. De igual modo, tendo em vista a possibilidade de violação do art.791-A, § 4º, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido, no tópico. II) RECURSO DE REVISTA - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART.791-A, § 4º, DA CLT - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL - PROVIMENTO. 1. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 2. Não se pode perder de vista o crescente volume de processos ajuizados nesta Justiça Especializada, muitos com extenso rol de pedidos, apesar dos esforços empreendidos pelo TST para redução de estoque e do tempo de tramitação dos processos. 3. Nesse contexto foram inseridos os §§3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos Litigantes. Tanto é que o § 5º do art.791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 4. Ainda, convém ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de honorários de advogado àquele que se declara pobre na forma da lei implica desvio de finalidade da norma, onerando os que necessitam de proteção legal, máxime porque no próprio § 4º do art. 791-A da CLT se visualiza a preocupação do legislador com o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida, ao exigir o pagamento da verba honorária apenas no caso de existência de crédito em juízo, em favor do beneficiário da justiça gratuita, neste ou em outro processo, capaz de suportar a despesa que lhe está sendo imputada, situação, prima facie , apta a modificar a sua capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificava a concessão de gratuidade, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada. 5. No caso sub judice , a Corte Regional manteve a condenação da Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, no percentual de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, bem como manteve a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba honorária, dada a manutenção de sua condição de beneficiário da justiça gratuita. 6. Por todo o exposto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Parte Autora incidem sobre o crédito trabalhista constituído na ação que seja suficiente ao pagamento dos honorários, nos termos expressos do art. 791-A, § 4º, da CLT, que goza de presunção de constitucionalidade e não excepcionou tal crédito à alteração da condição financeira do beneficiário da justiça gratuita, de modo que a decisão regional atenta contra a norma legal, tornando-a inócua, merecendo, assim, reforma. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020827-45.2019.5.04.0029. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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