JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000574-82.2019.5.09.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo 0000574-82.2019.5.09.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N° 214 DO TST . O Regional não conheceu do agravo de petição do executado, por entender que "a decisão que rejeita exceção de pré-executividade não pode ser imediatamente atacada pela via do agravo de petição, em razão de sua natureza interlocutória" . De fato, conforme já consignado na decisão monocrática agravada, a decisão em que se rejeita exceção de pré-executividade constitui decisão interlocutória, pois não exaure a prestação jurisdicional, na medida em que a questão pode ser renovada em embargos à execução e, portanto, não é recorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST c/c o artigo 893, § 1º, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000574-82.2019.5.09.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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