JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001183-11.2018.5.08.0007

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo 0001183-11.2018.5.08.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI N.º 13.015/2014. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. Na hipótese, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda. Tem-se que a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, situação não configurada na hipótese, pois no caso o TRT considerou que os cálculos de liquidação devem ser elaborados em conformidade com o título exequendo, para se evitar a violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que prevêm o art. 896, § 2.º, da CLT, as Súmulas 266 do TST e 636 do STF, bem como a OJ 123 da SDI-2 desta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001183-11.2018.5.08.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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