- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo 0011915-38.2017.5.15.0089, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. No caso, o Tribunal Regional consignou que "os documentos constantes dos autos e o próprio teor da defesa tornam incontroverso o fato de que a autora percebeu gratificação de função por mais de dez anos" . Assim, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para "deferir a incorporação da gratificação com base na média extraída das gratificações auferidas nos últimos dez anos" . Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a aplicação da Súmula 372, I, do TST, segundo a qual, "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira" . A reclamante, portanto, faz jus à incorporação pleiteada, razão pela qual deve ser mantido o acórdão regional nos termos em que proferido. Ademais, conforme consignado no acórdão recorrido, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao caso em análise, pois a reclamante já havia preenchido o requisito antes da entrada em vigor da nova legislação . Não comporta reparos a decisão. Incidência das Súmulas 126, 372, I, e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011915-38.2017.5.15.0089. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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