- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100401-35.2017.5.01.0203, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1 . Cinge-se a presente controvérsia ao ônus da prova da fiscalização e da conduta culposa do ente público, por se tratar de elemento necessário à configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246). 2 . A SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis , firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente de repercussão geral, notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional, incumbindo a este Tribunal Superior do Trabalho o enfrentamento da questão. E, assim, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem revela-se irrepreensível, pois a condenação subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, na medida em que incumbia ao recorrente produzir prova da fiscalização realizada, encargo do qual não se desvencilhou. Por conseguinte, não há falar em desrespeito ao referido leading case oriundo do STF, mas em efetiva observância do entendimento nele consagrado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da atual sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 deste Tribunal, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da primeira reclamada impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento em relação ao tema não admitido pela Presidência do Regional ("Multa por embargos de declaração protelatórios"), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida ("Deserção do recurso ordinário"), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão . 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícito ao isentar as entidades filantrópicas apenas do recolhimento do depósito recursal. Além disso, o artigo 790, § 4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST preconizam a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita, desde que demonstrem, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. No caso, a primeira reclamada interpôs recurso ordinário sem efetuar nenhum recolhimento a título de custas processuais. Também não comprovou, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Ressalte-se que não se aplica à hipótese a nova redação da OJ nº 140 da SDI-1 do TST, justamente porque o caso dos autos é de ausência de pagamento das custas processuais, e não de recolhimento insuficiente, matéria esta disciplinada no referido verbete jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100401-35.2017.5.01.0203. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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