JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002281-60.2014.5.03.0023

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo 0002281-60.2014.5.03.0023, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/09/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Demonstrado nos agravos de instrumento que os recursos de revista preenchiam os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento aos agravos de instrumento para melhor análise dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA (TEMA 725). ISONOMIA. ÓBICE PROCESSUAL. É certo que o E. STF, no julgamento da ADC 26/DF, transitado em julgado em 18.09.2019, seguindo a tese firmada no ARE 791.932, em repercussão geral (Tema 739), declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, que autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público, e reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (Tema 725), reconheceu a constitucionalidade do instituto da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a incidência da Súmula 331 do TST. Consequentemente, em tese, não se reconhece a responsabilidade solidária pelas parcelas inadimplidas da entidade tomadora de serviços, nem tampouco a isonomia (OJ 383/SBDI1/TST) e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora daí decorrentes. Remanesce, contudo, a responsabilidade subsidiária em caso de eventual condenação, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula 331, IV/TST. No caso vertente, contudo , o acórdão regional fixou a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, o que se coaduna com a tese de licitude da terceirização , porquanto o leading case não obsta o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária (Tema 725 ), o que inviabiliza o conhecimento do apelo por ela interposto. Outrossim, no tocante ao recurso de revista da empresa prestadora de serviços, o apelo não merece conhecimento, por óbice de natureza estritamente processual, visto que não transcritos os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento do tema objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, não sendo suficientes pequenos trechos, sem destaques específicos, do acórdão regional, pois necessária a efetiva comprovação da tese emitida na decisão recorrida. Recursos de revista não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002281-60.2014.5.03.0023. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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