- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo 0020653-94.2017.5.04.0291, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. REABERTURA DA DISCUSSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST . Em observância ao princípio constitucional da coisa julgada, não há como, em fase de execução, reabrir a discussão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público constatada na fase de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020653-94.2017.5.04.0291. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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