JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0011989-64.2017.5.03.0077

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Recurso de Embargos 0011989-64.2017.5.03.0077, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DED REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE CARGO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ESU/2008). RENÚNCIA DAS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. 1. Trata-se de hipótese em que o Sindicato pretende a inclusão da gratificação de cargo na base de cálculo das vantagens pessoais dos substituídos, com amparo no Plano de Cargos e Salários de 1998. A decisão recorrida afastou o direito em relação aos substituídos que aderiram espontaneamente à Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008, instituída mediante negociação coletiva. 2. Esta Subseção pacificou o entendimento de que o empregado da CEF não faz jus às diferenças salariais pleiteadas com fundamento nas regras do antigo plano de cargos e salários da CEF de 1998, uma vez constatada sua adesão ao plano de cargos e salários instituído em 2008 (Estrutura Salarial Unificada - ESU), renunciando, por consequência, aos direitos relativos aos planos anteriores. 3. Considerando que na decisão recorrida há registro fático de que o direito às diferenças salariais foi indeferido apenas para os empregados que aderiram espontaneamente ao PCS ESU de 1998, verifica-se a correta aplicação da Súmula 51, II/TST, que consigna que "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema de outro". 4. Verificada a perfeita adequação do acórdão embargado com o entendimento sedimentado pelos precedentes desta Subseção, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, nos termos do artigo 894, §2º, da CLT, com a redação da Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011989-64.2017.5.03.0077. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 07/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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