- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo Interno 0010702-23.2015.5.15.0103, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NO EMPREGO - DISPENSA IMOTIVADA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. A formação de vínculo de emprego com a Administração Pública em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a realização de concurso público, somente confere a estabilidade no emprego se transcorridos cinco anos entre a data da contratação e a promulgação da Constituição de 1988, conforme os ditames do artigo 19, caput , do ADCT. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento firmado pelo STF acerca da questão, consolidou o entendimento no sentido de que, não há impedimento legal à dispensa imotivada do servidor público celetista não concursado e não estável, podendo a sua dispensa ocorrer de forma discricionária. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, constatou que o reclamante foi admitido pelo Município reclamado em 01/07/1985, ou seja, menos de 5 anos antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, não tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigo 19, caput, do ADCT. Não há, portanto, mácula no acórdão regional a evidenciar a transcendência política da causa. Ausentes os requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010702-23.2015.5.15.0103. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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