- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 18/10/2021
TST – Recurso de Revista 0101967-24.2016.5.01.0051, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/10/2021, p. 18/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93). Esse é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral). In casu, a Primeira Turma reformou a decisão regional, que havia vinculado a ausência de responsabilidade subsidiária do contratante público, tomador de serviços, à eficácia de seus procedimentos fiscalizatórios, o que torna a responsabilidade subsidiária decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços, entendimento que não se coaduna com a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral e, por conseguinte, com a Súmula n.º 331, V, do TST. Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com o posicionamento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, não há falar-se em retratação. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101967-24.2016.5.01.0051. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 18/10/2021.)
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