JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000934-89.2018.5.02.0078

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Recurso de Revista 1000934-89.2018.5.02.0078, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 5ª Turma, j. 13/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO PROPOSTA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, esta Corte veio a editar a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 6º, dispõe: "a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791- A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" . Nesse contexto, prevalece no âmbito das Turmas do TST o entendimento de que é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 791-A da CLT, nos casos em que a reclamação trabalhista foi ajuizada após 11/11/2017, hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000934-89.2018.5.02.0078. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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