JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001974-52.2013.5.03.0020

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo Interno 0001974-52.2013.5.03.0020, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . RECURSO DE EMBARGOS TRANCADO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST . APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A Eg. 7ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da ré, mantendo a decisão em que se verificou a incidência da Súmula nº 422 do TST. 2. O Presidente da Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, também mediante a aplicação do mesmo óbice. 3. Para impugnar o despacho agravado, caberia à parte afirmar o descabimento, para o caso, da inteligência da Súmula 422, I, do TST, defendendo estar fundamentado o recurso de embargos. 4. Não obstante, novamente, a agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, na medida em que reitera os fundamentos de mérito do recurso de embargos, quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária. 5. Inexiste qualquer argumento que evidencie a pertinência do apelo, o qual se encontra desfundamentado, não alcançando seu objetivo. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001974-52.2013.5.03.0020. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 14/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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