- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Recurso de Revista 0010761-25.2018.5.15.0129, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA AO VALOR A RECEBER. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional, embora tenha mantido a condenação da parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, condicionou a exigibilidade ao valor a ser percebido pela parte autora nesta ação, em aplicação analógica do disposto no art. 833 do CPC. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, §4º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. IV. Observa-se que o aludido dispositivo celetista, ao dispor sobre a possibilidade de dedução dos honorários advocatícios devidos à parte Reclamada dos créditos apurados em favor da parte autora nestes autos ou em outros processos, não previu a condicionante imposta pela Corte Regional concernente ao valor. V. Ao impor o pagamento de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita e prever a possibilidade de dedução da verba honorária de eventuais créditos judiciais do demandante, o legislador restabeleceu o equilíbrio processual entre as partes litigantes, deixando claro o seu objetivo de responsabilizar as partes pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias. Incólumes, portanto, as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado, bem como da proteção ao salário. VI. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, a parte reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, se sujeita à condenação em honorários de sucumbência e ao desconto da aludida verba de outros créditos judiciais que tenha a receber, mesmo que o crédito seja inferior ao limite previsto no §2º do art. 833 do CPC, devendo ser observado o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010761-25.2018.5.15.0129. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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