- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000386-51.2015.5.03.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Após o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral) pelo Supremo Tribunal Federal, considerando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta superado o entendimento cristalizado na Súmula n.º 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicaria o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício, por reputar ilícita a terceirização empreendida pelos réus, em razão, exclusivamente, da prestação de serviços na área-fim da instituição financeira, reconhecendo, via de consequência, a condição de bancária e deferindo à autora direitos e vantagens previstas em lei e em normas coletivas firmadas pelo tomador de serviços. 3. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a Corte Regional decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000386-51.2015.5.03.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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