- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 0000727-33.2013.5.05.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Frise-se que no acórdão turmário não há tese acerca da existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços. Desse modo, são inespecíficos alguns arestos colacionados nas razões dos embargos nos termos da Súmula 296, I, do TST, e o julgado originário desta Subseção colacionado para confronto de teses no que diz respeito à ilicitude da terceirização na atividade fim do tomador de serviços não serve ao fim colimado, consoante o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, porquanto trata-se de julgado proferido antes da prolação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da repercussão geral e ADPF 324. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000727-33.2013.5.05.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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