JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001208-60.2014.5.08.0202

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Recurso de Embargos 0001208-60.2014.5.08.0202, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-1. INADEQUAÇÃO. ARTIGO 894, II, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Ante a previsão contida nos artigos 894, II, da CLT, e 258 do Regimento Interno do TST, acerca do cabimento dos embargos em face de decisões das Turmas do Tribunal, não se conhece do segundo recurso de embargos interposto contra decisão colegiada proferida pela SBDI-1, sendo inviável a adoção do princípio da fungibilidade recursal ante a configuração de erro grosseiro. Recurso de embargos não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001208-60.2014.5.08.0202. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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