- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 0011364-93.2015.5.03.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST . A r. decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas "GRATIFICAÇÕES", "COMISSÕES", "CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. FGTS.", "MULTA DE 40% DO FGTS.", "DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA." e "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS". Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Importa observar, ainda, que em relação ao tema "correção monetária", em que pese tenha sido objeto de análise pela e. Corte Regional - ao julgar o Agravo de Petição -, trata-se de questão não arguida pela parte nas razões do recurso de revista ou do agravo de instrumento, mas somente no presente agravo, o que é inadmissível nesta fase processual, configurando, assim, inovação recursal. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011364-93.2015.5.03.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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