- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 0010219-12.2015.5.15.0032, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com lastro na prova produzida nos autos, especialmente a pericial, concluiu pela ausência de pressupostos hábeis a caracterizar a responsabilidade civil por ato ilícito do empregador. A Corte a quo, registrou, ainda, que, considerando " o peso das peças, o modus operandi como era realizado o processo produtivo, a implantação de ginástica laboral em 2007, a desativação do setor em 2011/2012, o histórico profissional do autor e os documentos constantes dos autos ", não era possível elidir as conclusões do laudo pericial. Nesse contexto, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional, ante a inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença acometida pelo empregado e as atividades laborativas. Desta maneira, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010219-12.2015.5.15.0032. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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