- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0168400-59.2006.5.01.0342, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CSN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. PRESCRIÇÃO. O direito à participação nos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999 somente se consolidou com a realização da assembleia de 11/6/2001 que divulgou os lucros obtidos pela ré e, posteriormente, em 15/6/2001, com o início do pagamento de valores aos acionistas, data aquela que deve ser considerada como a actio nata da pretensão veiculada na presente demanda. Portanto, a prescrição trabalhista teve início na data em que se efetivou a lesão ao direito (princípio da actio nata ), ou seja, 11/6/2001. Ressalte-se, ainda, que a pretensão ao pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados está sujeita à prescrição parcial, uma vez que se trata de parcela amparada por preceito constitucional, não incidindo a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula nº 294 desta Corte. Na hipótese, estando vigentes os contratos de trabalho dos empregados substituídos, foi observado o prazo quinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal entre o surgimento do direito (11/6/2001) e o ajuizamento desta reclamação trabalhista (3/4/2006), razão por que não se há de falar em violação dos dispositivos invocados nem contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Agravo conhecido e não provido. CSN. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, a recorrente transcreveu trecho incompleto do acórdão regional, pois suprimiu parágrafo intercalado do texto original, sem fazer a competente indicação. A passagem indicativa do prequestionamento deve corresponder, com fidelidade, ao que consta da decisão impugnada, por delimitar a atuação do órgão julgador no exame do conhecimento do tema controvertido e da tese prequestionada. Nele, deverão estar contidos todos os elementos que possibilitarão à Corte Julgadora promover o juízo e, se parte dela é suprimida, deve haver o registro expresso, para transmitir segurança aos julgadores. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0168400-59.2006.5.01.0342. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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