JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000764-79.2011.5.01.0023

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo 0000764-79.2011.5.01.0023, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: I. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL . Visando prevenir possível violação do artigo 94, II, da Lei 9.472/97, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento. Agravos de instrumento providos. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. MATÉRIA REMANESCENTE. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O agravo de instrumento é recurso autônomo, sendo impositivo que a leitura das razões recursais possibilite a compreensão da controvérsia apresentada, de forma a viabilizar o processamento do recurso de revista denegado. No presente caso, a parte não apresentou os motivos pelos quais o acórdão regional estaria equivocado no tema em epígrafe, e tampouco renovou a divergência jurisprudencial apresentada no recurso de revista. Nesse contexto, o agravo de instrumento encontra-se genérico e desfundamentado. Agravo de instrumento não provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. MATÉRIAS REMANESCENTES. 1. HORAS EXTRAS. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Situação em que o Tribunal Regional deferiu a pretensão do Reclamante, relativa ao pagamento de horas extras, por considerar que o conjunto probatório comprovou a realização das horas extras indicadas, desconstituindo a validade dos cartões de ponto colacionados. A decisão do Tribunal Regional foi proferida com a observância das regras de distribuição do ônus da prova, bem como baseada nas provas produzidas, reputadas válidas e suficiente para desconstituir a validade dos cartões de ponto apresentados pela primeira Reclamada e confirmar as alegações do Reclamante. Não configurada ofensa direta a dispositivo de lei federal. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437, IV, DO TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante não gozava de uma hora de intervalo intrajornada, apesar de laborar além das 6 horas diárias. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, a Corte Regional, ao manter a sentença, na qual determinado o pagamento do período total correspondente, e não apenas do período suprimido, bem como das repercussões reflexas, proferiu acórdão em conformidade com a Súmula 437, IV, do TST. Agravo de instrumento não provido. IV. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL . 1. Caso em que o Tribunal Regional, reconhecendo que o Reclamante desempenhou atividades relacionadas à atividade-fim da tomadora, declarou a ilicitude da terceirização havida entre as partes, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a primeira Reclamada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao consignar que restou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, uma vez que a Reclamante prestava serviço de call center em empresa de telecomunicação, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97 configurada. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000764-79.2011.5.01.0023. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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