- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 0010588-80.2018.5.15.0135, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST . Incabível a interposição do recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Óbice da Súmula 218/TST. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 105.407,67), o que perfaz o montante de R$ 1.054,07, a ser revertido em favor dos Agravados , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010588-80.2018.5.15.0135. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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