JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000546-38.2011.5.09.0020

Relator(a)
Emmanoel Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0000546-38.2011.5.09.0020, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA RECLAMANTE. EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO DE REVISTA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante em face de acórdão desta 8ª Turma em que conhecido e provido o recurso de revista do ente público, para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao argumento de que o acórdão regional transferiu o encargo processual de comprovar a ausência de omissão na fiscalização dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada ao ente público, em completa inversão da lógica ordinária de distribuição do ônus probatório. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 5. Considerando a decisão superveniente da SBDI-1 acerca do ônus da prova e o entendimento firmado no acórdão regional, no sentido de que o ente público não trouxe nenhum documento que comprovasse o exercício de efetiva fiscalização da empresa prestadora de serviços, na qualidade de empregadora da reclamante, ônus que lhe competia, acolhem-se os embargos declaratórios para, imprimindo-lhes efeito modificativo, não conhecer do recurso de revista da UNIÃO (PGU) e restabelecer o acórdão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000546-38.2011.5.09.0020. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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