- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 0170500-31.2008.5.06.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. A reclamada CSU Cardsystem logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando contrariedade à Súmula 331, III, do TST, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. 1. Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula 331, I, do TST, no sentido de que "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2 . No caso, a Eg. Turma manteve o acórdão regional quanto à ilicitude da terceirização, ao único fundamento de que os serviços prestados estão inseridos na atividade-fim da empresa tomadora dos serviços. 3 . Nesse contexto, e observado o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não há como reputar ilícita a terceirização empreendida na hipótese dos autos. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0170500-31.2008.5.06.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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