JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0101709-89.2017.5.01.0241

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0101709-89.2017.5.01.0241, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - JUROS DE MORA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - DESPROVIMENTO . 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-e + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 2. Na decisão agravada, ficou registrado que, como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade lei em tese, e não para o caso concreto, não haveria de se cogitar de julgamento extra petita, destacando-se que a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso, hipótese dos autos, ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. 3. Assim, não prospera a pretensão do Autor de limitar a aplicação do entendimento do STF proferido na ADC 58 tão somente em relação à correção monetária, não o aplicando em relação aos juros de mora, pois, ainda que os juros não tenham sido objeto de insurgência recursal, para os processos em curso, ainda na fase de conhecimento, como o caso em análise, os dois elementos (juros e correção) estão umbilicalmente ligados, conforme entendimento do próprio STF na ADC 58, o que impõe a aplicação do IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art.39) para o período pré-processual e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual, não havendo de se falar em ofensa à coisa julgada, tampouco em julgamento extra petita . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101709-89.2017.5.01.0241. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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