JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021372-58.2018.5.04.0221

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Recurso de Revista 0021372-58.2018.5.04.0221, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: IGM/jms /as RECURSO DE REVISTA OBREIRO – CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, frente ao princípio do livre acesso ao Judiciário e da garantia constitucional da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. Como é cediço, a reforma trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas “aventuras judiciais”, calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 4. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que o empregado reclamante terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 5. Neste ponto, cumpre destacar que, ao contrário do que restou consignado pelo TRT, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do beneficiário da justiça gratuita não é automática, mas, como visto, está condicionada à inexistência de obtenção em juízo, ainda que em outro processo, de créditos capazes de suportar a despesa, nos termos do § 4º do art. 790-A da CLT. Contudo, a adequação da decisão regional ao disposto no citado dispositivo celetário, quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária, desatenderia ao princípio da non reformatio in pejus , uma vez que agravaria a situação da Reclamante, única Recorrente. 6. Percebe-se, portanto, que o art. 791-A, § 4º, da CLT não colide com o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 6. Assim, não demonstrada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, não merece ser conhecido o recurso de revista obreiro, no qual a Reclamante buscava eximir-se da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021372-58.2018.5.04.0221. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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