- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000789-72.2011.5.15.0033, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA E FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA (ANÁLISE CONJUNTA) . DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRUESP. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS REAJUSTES AOS SERVIDORES DE INSTITUIÇÕES AUTÔNOMAS VINCULADAS ÀS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS, CONFORME DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO ARE-1.057.577-RG, CORRESPONDENTE AO TEMA 1027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.317/RJ, sob o rito da repercussão geral (Tema 315), decidiu que o reajuste da remuneração de servidores públicos, prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal , depende de lei específica, reafirmando a vedação de concessão judicial de aumento remuneratório com esteio no princípio da isonomia, sem que haja previsão específica em lei. Assim, o Plenário da Suprema Corte converteu a Súmula nº 339 na Súmula Vinculante nº 37, cujo teor é o seguinte: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (DJe 10/11/14). Em outra ocasião, a Suprema Corte, nos autos do ARE-1.057.577-SP, apreciou a seguinte questão: "Extensão dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas" (Tema 1027 da Tabela de Repercussão Geral). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, decidiu pela "aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo" (DJe 8/4/2019). O Regional, ao confirmar a sentença pela qual foi julgado procedente o pedido de reajustes salariais estabelecidos em resolução do CRUESP (sem previsão em lei específica), desconsiderou tese vinculante firmada pela Suprema Corte, afrontando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000789-72.2011.5.15.0033. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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