JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021210-53.2019.5.04.0019

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo 0021210-53.2019.5.04.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ESPECÍFICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento, porque desfundamentado. Os reclamados, ora agravantes, trazem, nas razões do agravo, alegações pertinentes ao cumprimento dos requisitos processuais dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, questão processual que não constitui o fundamento jurídico adotado na decisão agravada, qual seja o fato de o agravo de instrumento encontrar-se desfundamentado, em razão de não terem se insurgido contra o específico motivo adotado para a denegação do recurso de revista. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021210-53.2019.5.04.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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