- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 1001076-19.2019.5.02.0447, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS AO RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Conforme tratado na decisão monocrática agravada, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, tem-se que a percepção de salário superior ao previsto no art. 790, §3º, da CLT, por si só, não afasta o direito do reclamante ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. 3 - Ademais, essa Turma tem se posicionado, reiteradamente, que mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, considerando o teor dos arts. 1º da Lei nº 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC - aplicáveis ao Processo do Trabalho, por ausência de norma específica na CLT quanto à comprovação da hipossuficiência - presume-se verdadeira a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, ensejando a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 105 do CPC de 2015. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001076-19.2019.5.02.0447. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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