- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 0020875-62.2017.5.04.0291, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO", negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - Na hipótese dos autos , conforme se infere do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o TRT não decidiu com esteio na tese de responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento, uma vez que atribuiu ao reclamado o ônus da prova da efetiva fiscalização contratual, assinalando textualmente que " o ônus da prova de que exercida a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas é do beneficiário dos serviços, que dele não se desincumbiu a contento ". 6 - Nesse sentido, registrou expressamente que, " No caso em apreço, o recorrente não comprovou ter fiscalizado de forma suficiente se a 1ª reclamada estava de fato cumprindo com as obrigações oriundas do contrato de emprego mantido com a reclamante . O Município deveria ter conhecimento do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, inclusive do acordo firmado entre esta e a reclamante, uma vez que o repasse de recursos é condicionado ao cumprimento dos pagamentos dos empregados, entre outros deveres, situação que comprovaria o exercício dos atos de fiscalização. Ainda, os atrasos reiterados no recolhimento do FGTS, são fatos de acessível conhecimento pela tomadora, assim como a ausência de pagamento integral e tempestivo das verbas rescisórias, que culminaram, conforme informação trazida pela própria primeira reclamada (ID. 3ca40f0 - Pág. 3) na concessão da tutela de urgência, em outubro de 2017, para arresto de valor existente por conta do contrato de prestação de serviços mantido pelo Município de Sapucaia do Sul consigo, na Tutela Cautelar Antecipada autuada sob nº 0021503-06.2017.5.04.0015, ajuizada pelo Sindicato intermunicipal dos empregados em empresas de asseio e conservação e serviços ". 7 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020875-62.2017.5.04.0291. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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