- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000206-89.2020.5.02.0074, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA ", negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Depara-se com a ausência de interesse recursal da agravante no tocante no tocante à tese de atendimento da norma do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque, na decisão monocrática agravada, considerou-se atendida a exigência de demonstração do prequestionamento da matéria controvertida e, afastado o óbice erigido no despacho denegatório, prosseguiu-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. 3 - Cumpre destacar, de outro lado, que, como o presente processo está submetido ao procedimento sumaríssimo, a análise da viabilidade do recurso de revista restringiu-se à apontada contrariedade sumular (Súmula nº 331, IV, do TST), consoante as balizas do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. 4 - Feitas essas considerações, observa-se que a decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 5 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 6 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 7 - Na hipótese dos autos, conforme se infere dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, o TRT não decidiu com esteio na tese de responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento, uma vez que concluiu pela culpa in vigilando em razão da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova. 8 - Com efeito, a Corte Regional assinalou expressamente que " O ônus da prova é da contratante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, que no caso em apreço, dele não se desincumbiu " (fl. 449), uma vez que " não há nos autos qualquer comprovação de que tenha o ente público exercido seu poder de vigilância " (fl. 449). 9 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se identificando a contrariedade sumular invocada, pelo que inexistem reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000206-89.2020.5.02.0074. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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