- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Embargos de Declaração 0010894-45.2019.5.18.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1 - Foi negado provimento ao agravo do ente público, interposto em face da decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria, mas negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Consta expressamente do acórdão embargado que " o próprio ente público admite nas razões do agravo de instrumento que não exercia fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços quando afirma que ' a fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte dos contratados - 1º reclamada - não compete à ECT, pois, se assim o fosse, a lei assim o manifestaria ' ; ' a incumbência da fiscalização no tocante as obrigações laborais entre reclamante e Segunda reclamada está definida na Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 626, que estabelece ser de competência do Ministério do Trabalho' (fl. 609). ". O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária com fundamento na caracterização de culpa do ente público no caso concreto, sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial. 3 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 4 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010894-45.2019.5.18.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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