JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001097-66.2017.5.05.0651

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Recurso de Revista 0001097-66.2017.5.05.0651, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTES DE 5/10/1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Controverte-se nos autos acerca da aplicação da prescrição total à pretensão de recolhimento do FGTS, em razão da instituição de regime jurídico único por parte do ente público. Discute-se, na hipótese, se a instituição de regime jurídico único enseja a transmudação automática do regime celetista para o regime estatutário. 2. Por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, o Tribunal Pleno desta Corte uniformizadora, à luz do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no ADI 1.150/RS, pacificou o entendimento de que a transmudação automática do regime jurídico - a partir da instituição, pelos entes públicos contratantes, de Regime Jurídico Único - relativamente aos empregados contratados, sem concurso público, antes da promulgação da Constituição da República de 1988, opera-se apenas em relação àqueles albergados pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. A contrario sensu , os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação da Constituição da República de 1988, sem concurso público, permanecem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes desta Corte superior. 3 . Tendo em vista que o reclamante foi admitido pelo ente público em 8/9/1987, sem aprovação em concurso público, conclui-se que a conversão do regime contratual de celetista para estatuário não teve o condão de investi-lo no cargo público fruto da conversão. Num tal contexto, mantida a regência da Consolidação das Leis do Trabalho sobre a relação jurídica em exame, não há prescrição total a ser declarada na hipótese. 4. A tese esposada pelo Tribunal Regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001097-66.2017.5.05.0651. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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