JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001099-97.2017.5.12.0018

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo Interno 0001099-97.2017.5.12.0018, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 13/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE. PRECEDENTES. REPRODUÇÃO DE TRECHOS DO JULGADO QUE NÃO PERMITEM IDENTIFICAR COM CLAREZA A SEQUÊNCIA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRT - PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (transcrição incompleta) desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Ademais, deve-se destacar que além de transcrever de maneira incompleta a motivação exposta no acórdão recorrido, a ora agravante não identificou com aspas ou colchetes os trechos do julgado que foram suprimidos. A agravante reproduziu trecho da decisão regional que não permite identificar com clareza a sequência dos fundamentos utilizados pelo TRT, o que desatende o pressuposto formal de admissibilidade em referência. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001099-97.2017.5.12.0018. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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