JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011072-89.2015.5.03.0182

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo 0011072-89.2015.5.03.0182, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR PRESIDENTE DE TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Nas razões de agravo, contudo, verifica-se que as Reclamadas não impugnaram ou sequer tangenciaram o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da Turma, qual seja, aplicabilidade, à hipótese, do óbice da Súmula 422, I, do TST como óbice ao recebimento do apelo, de forma que o presente agravo revela-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Em tais casos, de sucessiva interposição de recursos tidos por desfundamentados, esta Subseção vem entendendo pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015, por denotar intuito protelatório, nos termos do artigo 80, VII, do CPC. Deste modo, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput , do CPC de 2015. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011072-89.2015.5.03.0182. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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