JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002534-19.2016.5.02.0466

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Recurso de Revista 1002534-19.2016.5.02.0466, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO ANTERIOR AO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Esta Corte uniformizadora de jurisprudência - inclusive no âmbito da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais - consagrou entendimento no sentido da possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou pelo "seguro garantia judicial". Acresça-se inexistir previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio . O que se exige, nos termos do artigo 3º, X, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, é que haja cláusula renovação automática, que, no caso dos autos, está caracterizada, conforme se infere da cláusula especial nº 4 da apólice juntada com o recurso ordinário . Frise-se que esta Turma já examinou controvérsia envolvendo cláusula com idêntica redação, oportunidade em que reputou caracterizada a previsão de renovação automática (RR-838-18.2019.5.09.0513, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 18/08/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021). Afasta-se, assim, a deserção do recurso ordinário da reclamada, ante a validade do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, para efeito de garantia do juízo . Precedentes. Violação, que se reconhece, do artigo 5º, LV, da Carta Magna. Transcendência jurídica constatada . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002534-19.2016.5.02.0466. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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