JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001032-48.2014.5.10.0001

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Embargos de Declaração 0001032-48.2014.5.10.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. Não verificado qualquer vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração, na forma do disposto no artigo 897-A da CLT, e configurado o intuito meramente protelatório, impõe-se a sua rejeição e a aplicação de multa à parte embargante, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001032-48.2014.5.10.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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