JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000927-82.2013.5.03.0007

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Recurso de Revista 0000927-82.2013.5.03.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. DECISÃO DE MÉRITO DO STF. SERVIÇO DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. NÃO CONHECIMENTO. Contra o acórdão proferido por esta egrégia Turma, que deu provimento ao recurso de revista da reclamante, a segunda reclamada interpôs Recurso Extraordinário. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização, sob o fundamento de que o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 autoriza a contratação de terceiros para a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares à empresa concessionária de serviço público. Destacou, ainda, que sequer ficou demonstrada a existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Nesse contexto, a Corte de origem proferiu decisão de acordo com a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no tema 739 da tabela de repercussão geral, na medida em que, amparado no preceito estabelecido no artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, declarou a licitude da terceirização. Desse modo, imperioso que se faça o juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000927-82.2013.5.03.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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