- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo 0010524-65.2019.5.03.0104, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMADA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, quanto ao intervalo para recuperação térmica, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência; no que concerne ao adicional de insalubridade, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Examinando as razões de agravo, se percebe que a parte apenas se insurge contra as matérias de fundo do recurso de revista. Todavia, deixou de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja: quanto ao intervalo térmico, aplicou-se a Súmula nº 422, I e II, do TST, uma vez que não foram impugnados os termos do despacho denegatório; no que concerne ao adicional de insalubridade - o tema foi analisado com base no conjunto fático-probatório dos autos, sendo vedado a esta Corte examiná-lo, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal. 3 - Assim, a parte apresenta impugnação fora de foco do que foi decidido e, em nenhum momento, refuta os óbices apontados na decisão monocrática agravada (Súmulas nºs 126 e 422, I e II, ambas desta Corte) e, além do mais, ressalte-se que as questões de mérito sequer foram examinadas na mencionada decisão. 4 - Portanto, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula. 5 - Acrescente-se que não se discute o mérito do recurso de revista quando não é atendido pressuposto processual de admissibilidade. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010524-65.2019.5.03.0104. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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