JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001204-73.2018.5.11.0016

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001204-73.2018.5.11.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA AMAZONAS ENERGIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria "Ente Público. Responsabilidade subsidiária", porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu pela culpa in vigilando em razão da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova. Registrou a Corte Regional que "a recorrente alega ser do reclamante o ônus de provar que não houve a fiscalização por parte da empresa tomadora, o que não se admite. Impor ao empregado a prova da fiscalização do contrato administrativo entre as reclamadas tornaria excessivamente difícil o exercício de seu direito, uma vez que as empresas é quem possuem todas as referidas documentações. Há perfeita lógica jurídica em atribuir-se à recorrente o dever de provar a fiscalização do contrato de terceirização, pois foi quem contratou e pagou o serviço terceirizado" . Assentou que o ente público reclamado " não juntou qualquer documentação relativa ao efetivo acompanhamento e fiscalização do contrato, nos moldes do precitado art. 67 da Lei 8.666/1993, tais como resumos de ordens de pagamento, guias de recolhimento previdenciário, demonstrativos de faturamento mensal, certidões de regularidade tributária, certificados de regularidade do FGTS, certidões negativas de débitos trabalhistas". 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001204-73.2018.5.11.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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