JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000024-86.2020.5.06.0211

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo 0000024-86.2020.5.06.0211, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVANTE. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que deve ser reconhecida a existência de transcendência e que o recurso de revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade, ao demonstrar violação a lei federal, bem como contrariedade ao próprio entendimento sumulado por essa Corte. 4 - Assim, a parte, não ataca especificamente os fundamentos da decisão monocrática (Súmula nº 422 do TST), o que não se admite. 5 - Vê-se, portanto, a parte desatende ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 6 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 7 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 8 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 9 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 10- Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000024-86.2020.5.06.0211. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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