JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000481-07.2014.5.09.0095

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0000481-07.2014.5.09.0095, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE SUPERADO. EFEITO MODIFICATIVO. Evidenciada omissão no acórdão embargado quanto a tema relevante para o deslinde da causa, impõe-se o seu saneamento, a fim de se esgotar a prestação jurisdicional vindicada. Resultando da correção do vício conclusão diversa daquela consagrada no acórdão embargado, imperioso imprimir aos Embargos de Declaração efeito modificativo do julgado, objetivando resguardar a coerência da prestação jurisdicional. Embargos de Declaração a que se dá provimento, emprestando-lhes efeito modificativo. AGRAVO INTERNO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. 1 . Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. 3. A discussão acerca da limitação da incidência de juros e atualização dos créditos trabalhistas à data do deferimento da recuperação judicial reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal dos artigos 5º, II e LIII, e 114, da Constituição da República. 4. Agravo Interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000481-07.2014.5.09.0095. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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