- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011276-90.2017.5.03.0012, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF N.º 324 E DO RE N.º 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à definição acerca da inexigibilidade do título executivo, cujo trânsito em julgado ocorreu após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, visto que decorrente de alteração da jurisprudência acerca da terceirização de serviços, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 4. Na mesma ocasião, a Corte Suprema, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, no julgamento do RE 958.252, estabeleceu a seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 5. O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal é dotado de eficácia vinculante e efeitos erga omnes , tendo a Corte Suprema expressamente assentado que referidos precedentes se aplicam imediatamente aos processos em curso, não afetando, apenas, aqueles processos em que já tenha sido formada a coisa julgada. Fixou-se, assim, como marco temporal para a aplicação dos referidos precedentes a data de seu julgamento, ocorrido em 30/8/2018 . 6. No presente caso, tendo em vista o registro pelo Tribunal Regional de que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu em 30/1/2019 , ou seja, após o julgamento da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252, inafastável a conclusão de que é inexigível a obrigação dele decorrente, pois contrária à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011276-90.2017.5.03.0012. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.