JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001042-51.2019.5.12.0037

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001042-51.2019.5.12.0037, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVES. CONTATO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da natureza da exposição ao agente de risco (inflamáveis), se intermitente ou eventual, quando evidenciado o contato diário do empregado. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 364, I, deste Tribunal Superior, uma vez que a permanência habitual em área de risco, ainda que por tempo reduzido, gera para o empregado o direito ao adicional de periculosidade; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 364, I, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 10.471,96 (dez mil quatrocentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos) - p. 736 do eSIJ , não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001042-51.2019.5.12.0037. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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